Recentemente, vem à tona no executivo e no legislativo federal a ideia de limitar as operações e os juros do rotativo do cartão de crédito. No entanto, isso representa um movimento contrário ao realizado algumas décadas atrás.
A Constituição Federal de 1988 estabelecia, em seu artigo 192, § 3º, que as taxas de juros reais, incluindo comissões e outras remunerações relacionadas à concessão de crédito, não poderiam ser superiores a doze por cento ao ano. A cobrança acima desse limite seria considerada crime de usura.
Naquela época, havia previsão no Código Civil de 1916, que limitava a aplicação de juros a 6% ao ano. Além disso, a Lei de Usura proibia a aplicação de juros superiores ao dobro da taxa legal. Portanto, havia razões para limitar a taxa de juros em 12% ao ano.
Muitas discussões sobre o limite máximo de juros chegaram aos tribunais, que formaram entendimento pela limitação absoluta imposta pela Constituição.
No entanto, a Emenda Constitucional nº 40, de 2003, revogou essa limitação, permitindo que as instituições estipulassem livremente os juros em contratos e serviços. Essa liberdade vigora até os dias atuais.
É evidente que as mudanças econômicas e sociais interferem em diversos segmentos da sociedade. No Brasil, com um certo nível de crescimento, solidez econômica e maturidade das instituições, diferente do momento em que a Constituição foi criada, com juros e economia irregulares e instáveis.
A dúvida que surge é a motivação por trás dessa regressão em tentar limitar os juros novamente. Já enfrentamos severas turbulências econômicas e saímos fortalecidos. Será que o consumidor está mais desinformado a ponto de não saber o que está contratando e o quanto isso irá comprometê-lo? Ou será apenas mais uma medida populista momentânea?